Patentes
O processo de pedido de patente é composto por etapas sequenciais que visam avaliar a viabilidade de proteção da tecnologia desenvolvida.
Inicialmente, os inventores devem preencher o Questionário de Conhecimento da Invenção, descrevendo de forma clara e detalhada os aspectos técnicos da criação. Esse documento deve ser encaminhado à Coordenação de Propriedade Intelectual e é fundamental, pois as informações nele contidas orientam todas as etapas seguintes do processo.
Com base nesse questionário, a Coordenação de Propriedade Intelectual realiza a Busca de Anterioridade, que consiste em uma pesquisa técnica em bases de dados de patentes nacionais e internacionais, bem como em literatura científica, incluindo artigos, teses, dissertações e livros. O objetivo é verificar se a tecnologia ou soluções semelhantes já fazem parte do estado da técnica. Essa etapa é essencial para a análise dos requisitos de novidade e atividade inventiva, possuindo prazo médio de conclusão de aproximadamente 20 dias.
Concluída a busca, é realizada a análise da patenteabilidade, verificando se a tecnologia apresenta efetivo avanço técnico. Considera-se que há ausência de atividade inventiva quando a criação não soluciona um problema técnico, não produz efeito técnico novo ou decorre apenas de modificações óbvias, como a mera troca de materiais com propriedades já conhecidas, simples mudança de forma ou proporção, ou ainda a justaposição de meios conhecidos.
Caso a tecnologia atenda aos requisitos legais de patenteabilidade, inicia-se a elaboração do pedido de patente, conduzida de forma conjunta entre a Coordenação de Propriedade Intelectual e os inventores. O pedido é composto pelo relatório descritivo, reivindicações, resumo e desenhos, quando aplicáveis.
Após a validação final do conteúdo técnico e documental, o pedido é depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), dando início formal ao processo de proteção da tecnologia.
Ressalta-se que não são passíveis de patenteamento, entre outros, descobertas, teorias científicas, métodos abstratos ou comerciais, programas de computador em si, métodos terapêuticos ou cirúrgicos, obras artísticas e literárias, bem como seres vivos naturais, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Fluxograma - Passo a Passo
Questionário para Conhecimento de Invenção
Introdução:
A propriedade intelectual é um bem imaterial, intangível, fruto da criatividade humana, protegida juridicamente por norma constitucional e infraconstitucional.
Para realização da proteção do bem produzido, mais especificamente para se obter proteção de Patente, Modelo de Utilidade e Desenho Industrial é necessário que se cumpra 03 requisitos básicos.
- Novidade: A tecnologia não deve ser conhecida em seu estado da técnica.
Estado da técnica é tudo que é acessível ao público esteja protegido ou não. (Artigo, patente, tese …) - Atividade Inventiva: A invenção deve representar um desenvolvimento suficiente em relação ao estado da técnica anterior a sua realização, para que seja considerada patenteável.
- Há falta de Atividade Inventiva quando:
- Não soluciona problema técnico;
- Não há efeito técnico novo;
- Mera troca de material cujas propriedades são conhecidas;
- Mera mudança de forma ou proporção;
- Mera justaposição de meios conhecidos;
- Há falta de Atividade Inventiva quando:
- Aplicação Industrial: Deve ser suscetível, de algum modo, de ser aplicada na indústria.
Mas como saber se minha invenção é Novidade?
Por meio da Busca de Anterioridade, realiza-se uma pesquisa sistemática de informações tecnológicas com o objetivo de verificar a existência ou não de produto, processo ou melhoria idêntica ou semelhante àquele que se pretende proteger por meio de pedido de patente ou registro.
Essa atividade visa subsidiar a análise da novidade e da atividade inventiva da tecnologia e deve ser conduzida de forma ampla, abrangendo tanto a pesquisa bibliográfica (artigos científicos, teses, livros e publicações técnicas) quanto a consulta a bases de dados de patentes nacionais e internacionais.
Para isso, é necessário que o Questionário de Conhecimento da Invenção seja respondido com o máximo de informações possíveis, de forma clara e detalhada, a fim de possibilitar a realização de uma busca de anterioridade adequada e com resultados mais precisos.
O que eu não posso patentear?
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
- Concepções puramente abstratas;
- Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
- As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; (Outro tipo de proteção)
- Programas de computador em si; (Outro tipo de proteção)
- Apresentação de informações;
- Regras de jogo;
- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
- Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Não são patenteáveis:
- O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
- As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
Todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e que não sejam mera descoberta.
Encaminhamos, por meio deste, orientações sobre a redação de pedidos de patente, com destaque para a estrutura básica do documento e observações importantes para sua elaboração, conforme as diretrizes do INPI.
O pedido de patente é composto por quatro partes essenciais:
Relatório Descritivo
Relatório Descritivo
Apresenta a invenção de forma detalhada, incluindo o campo técnico, o estado da técnica, o problema técnico, a solução proposta e os efeitos alcançados, de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.
Quadro Reivindicativo
Quadro Reivindicatório
Define juridicamente o escopo da proteção, delimitando de forma clara as características técnicas que se pretende proteger.
Desenhos
Desenhos
Quando aplicáveis, complementam a descrição escrita e auxiliam na compreensão técnica da invenção.
Resumo
Resumo
Fornece uma visão concisa da invenção, abordando o campo técnico, o problema e a solução proposta, não possuindo efeito jurídico sobre a proteção.
Ressaltamos que a redação de um pedido de patente difere da elaboração de um artigo científico, não sendo exigidas fundamentação teórica, revisão bibliográfica ou citações formais. O foco deve estar na descrição objetiva da invenção e na definição precisa das características técnicas a serem protegidas.
por meio deste link, os seguintes documentos de apoio: Acesse aqui
- Orientações gerais;
- Modelo de Relatório Descritivo para preenchimento;
- Modelo de Resumo para preenchimento;
- Modelo de Reivindicações para preenchimento;
- Modelo de Figura para preenchimento;
- Pedidos de patentes depositados e deferidos para auxílio na compreensão da estrutura
Informamos que a primeira versão do pedido poderá ser encaminhada em resposta a este e-mail. Após o recebimento, realizaremos a correção e a construção conjunta do documento. Durante a elaboração da versão inicial, permanecemos à disposição para auxílio, seja presencialmente ou por meio do Google Meet, sempre que necessário.
Atenciosamente,
Exemplos de Patentes
A patente é um título de propriedade industrial concedido pelo Estado que confere ao titular o direito de impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção ou o modelo de utilidade objeto da proteção, pelo prazo legalmente estabelecido, nos termos da Lei nº 9.279/96.
A finalidade da patente é proteger juridicamente soluções técnicas novas, incentivando o investimento em pesquisa e desenvolvimento. Em contrapartida, o titular deve divulgar de forma clara e completa a tecnologia protegida, permitindo que o conhecimento técnico se torne público e sirva de base para novos avanços científicos, tecnológicos e industriais, especialmente após o término do prazo de proteção.
A legislação brasileira prevê duas modalidades de patente:
Patente de Invenção (PI): destinada à proteção de soluções técnicas novas que envolvam atividade inventiva e aplicação industrial.
Patente de Modelo de Utilidade (MU): voltada à proteção de objetos de uso prático que apresentem nova forma ou disposição, resultando em melhoria funcional em seu uso ou fabricação.
A concessão de uma patente está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos legais:
- Novidade;
- Atividade inventiva (ou ato inventivo, no caso de Modelo de Utilidade);
- Aplicação industrial.
Uma tecnologia é considerada nova quando não integra o estado da técnica, entendido como tudo aquilo que se tornou acessível ao público, em qualquer lugar do mundo, por qualquer meio, antes da data do depósito do pedido de patente.
Integram o estado da técnica, entre outros:
- Patentes nacionais e estrangeiras;
- Artigos científicos, livros e publicações técnicas;
- Teses, dissertações e trabalhos acadêmicos;
- Relatórios técnicos, apresentações e divulgações públicas, inclusive quando realizadas pelo próprio inventor, como em dissertações, teses, artigos ou eventos científicos.
Existe atividade inventiva quando a solução técnica não decorre de maneira óbvia ou evidente do estado da técnica para um técnico no assunto, apresentando avanço técnico relevante e efeito técnico distinto ou inesperado.
Configura-se a ausência de atividade inventiva, por exemplo, quando a criação:
- Não soluciona um problema técnico identificável;
- Não apresenta efeito técnico novo;
- Consiste em mera substituição de materiais com propriedades conhecidas;
- Envolve simples alteração de forma, proporção ou dimensão;
- Resulta da justaposição de meios técnicos já conhecidos, sem efeito técnico sinérgico.
A atividade inventiva é demonstrada por meio de argumentação técnica comparativa, geralmente baseada nos seguintes elementos:
- Identificação clara do problema técnico não resolvido adequadamente pelo estado da técnica;
- Demonstração de que a solução proposta não decorre de maneira óbvia das tecnologias conhecidas;
- Comparação direta com documentos do estado da técnica, evidenciando diferenças técnicas relevantes;
- Indicação de efeito técnico novo ou inesperado;
- Apresentação de resultados experimentais, testes, dados técnicos ou simulações, quando aplicáveis.
A aplicação industrial pressupõe que a invenção seja suscetível de fabricação ou utilização em qualquer tipo de atividade industrial, de forma repetível, controlável e passível de produção em escala, não se limitando a aplicações meramente teóricas ou experimentais.
A busca de anterioridade consiste em uma pesquisa técnica sistemática realizada em bases de dados de patentes e literatura científica, com o objetivo de identificar tecnologias idênticas ou semelhantes já divulgadas.
Essa etapa permite:
- Verificar se a tecnologia integra o estado da técnica;
- Subsidiar a análise dos requisitos de novidade e atividade inventiva;
- Apoiar a decisão quanto à viabilidade do depósito do pedido de patente;
- Orientar a estratégia de redação e delimitação das reivindicações.
Após a elaboração do relatório de busca, este é encaminhado aos inventores para análise, manifestações e apontamentos, servindo de base para a decisão sobre o prosseguimento do pedido.
No Brasil, programas de computador em si não são patenteáveis, conforme a Lei nº 9.279/96.
A proteção jurídica do programa de computador ocorre por meio de registro de software, nos termos da Lei nº 9.609/98, que o protege como obra intelectual, permitindo comprovar autoria, titularidade e data de criação.
Entretanto, invenções que utilizam software podem ser patenteáveis, desde que:
- O software não seja reivindicado isoladamente;
- A solução apresente efeito técnico além do mero processamento lógico ou matemático;
- O conjunto de software e elementos técnicos resolva um problema técnico de forma não óbvia.
A patente possui finalidade essencialmente de exploração comercial.
A proteção conferida pela patente é territorial, produzindo efeitos apenas nos países ou regiões em que o pedido for depositado e concedido. Não existe patente de validade mundial.
Quanto ao uso acadêmico, a legislação brasileira permite a utilização da tecnologia patenteada para fins exclusivamente experimentais, científicos, educacionais ou de pesquisa, sem finalidade comercial, independentemente de autorização do titular, desde que não haja exploração econômica.
Pode ser patenteável toda invenção ou modelo de utilidade que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva (ou ato inventivo) e aplicação industrial, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.279/96.
Podem ser protegidas soluções técnicas relativas a produtos, processos ou melhorias funcionais, inclusive aquelas que envolvam software integrado a elementos técnicos, desde que produzam efeito técnico e não sejam reivindicadas de forma abstrata.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.279/96, não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – métodos terapêuticos, cirúrgicos ou de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal;
IX – seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza;
X – processos biológicos naturais.
Além disso, conforme o art. 18 da Lei nº 9.279/96, não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem ou à saúde públicas;
II – produtos e processos resultantes de transformação do núcleo atômico;
III – seres vivos, exceto micro-organismos transgênicos que atendam aos requisitos legais.
Compete à Coordenação de Propriedade Intelectual:
- Orientar inventores antes de qualquer divulgação pública;
- Realizar a busca de anterioridade;
- Avaliar a patenteabilidade;
- Apoiar a redação e o depósito do pedido de patente;
- Acompanhar a tramitação do pedido junto ao INPI;
- Apoiar processos de licenciamento, cessão e transferência de tecnologia.